Falta de profissional na ambulância e imperícia com equipamentos motivaram indenização

Veículo não estava devidamente equipado, e criança passou mal durante o trajeto

A Unimed Uberlândia – Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. e a Medilar Emergências Médicas Uberlândia Ltda. foram condenadas a indenizar uma paciente e a mãe dela por problemas sofridos durante o transporte feito em ambulância entre Uberlândia e Ribeirão Preto.

A decisão é do juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, e foi publicada durante o período de plantão extraordinário, no último dia 24 de abril.

A ação de indenização foi proposta pela mãe da paciente, que a representou no processo, alegando falha na prestação de serviço de assistência médica em unidade móvel durante deslocamento para atendimento especializado na cidade de Ribeirão Preto.

Ela explicou que a filha é portadora de leucodistrofia, uma doença genética neuromuscular que pode produzir mudança no tônus muscular com alterações de marcha, comportamento, memória, perda de audição, visão, problemas na deglutição e no aparelho respiratório, entre outros.

A criança precisa ser acompanhada semestralmente por uma junta médica em um hospital na cidade de Ribeirão Preto, especializado em tratamento deste tipo de doença. Para garantir à filha a melhor terapia, a mãe contratou a Unimed para prestação de serviços médicos.

Transporte

Em 26 de janeiro de 2017, quando deveria realizar novos exames periódicos, como de costume, a mãe solicitou que a filha tivesse assegurada uma ambulância que portasse aspirador de secreções, saídas de oxigênio e respiradores, bem como medicações e equipe multiprofissional para o transporte seguro.

Por sua vez, a cooperativa médica demandou os serviços da Medilar, com a qual mantém contrato de prestação de serviço de transporte médico.

A mãe enfatizou que alertou as empresas sobre a disfunção muscular, e sobre a piora no quadro de saúde da filha, bem como a dificuldade de eliminação de secreções, por ausência de deglutição, com possível necessidade de aspirador de secreções orais durante o trajeto.

Disse, ainda, que a médica da família também foi incisiva em seu encaminhamento médico, quanto ao estado grave de saúde em que se encontrava a menina, e a necessidade de assegurar um transporte com profissionais médicos e de enfermagem, e todo um aparato de equipamentos, tais como aspirador de secreções, monitores pressóricos, oxímetros de pulso e ventiladores mecânicos.

Entretanto, o transporte realizado pela Medilar foi “desastroso, permeado por negligência e imperícia”, segundo a mãe da paciente.

A empresa, segundo ela, mesmo com as informações sobre o quadro clínico da criança, desconsiderou a necessidade de intervenção médica durante o transporte e indicou uma ambulância simples, com a presença de um técnico de enfermagem e um condutor socorrista.

Durante o trajeto, segundo a mãe, a filha sofreu duas intercorrências, que não foram sanadas pela equipe da ambulância, o que inclusive motivou atendimento hospitalar na cidade de Guará, que fica no trajeto.

As intercorrências sofridas e a demora no tratamento adequado, segundo depoimento da médica da família, ocasionaram pneumonite aspirativa, com quadro febril, e a piora no processo de reabilitação da paciente.

 

Defesa e decisão

A Medilar negou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais e a Unimed negou a responsabilidade pelo evento, por não ter realizado o transporte, além de alegar a ausência de prova dos danos morais.

Mas, ao analisar o pedido de indenização, o juiz destacou a responsabilidade de ambas as empresas, pois ficou provado ter sido a Medilar responsável pelo transporte da paciente, sob contrato de prestação de serviço com a Unimed Uberlândia.

Segundo o magistrado, ao contraditar o depoimento do técnico de enfermagem, seu ex-funcionário, sobre os fatos, a Medilar reconheceu que o demitiu por ele não ter manuseado adequadamente o equipamento de aspiração no dia dos fatos narrados.

O juiz considerou irrelevante definir se a falha ocorreu no sistema de mangueiras da unidade móvel ou da inabilidade do enfermeiro em operar o sistema. Para o magistrado, “na medida em que a equipe escalada para o transporte não se mostrou apta a prestar o atendimento necessário, conforme a prova por ela própria produzida”, ficou evidenciado o defeito na prestação do serviço.

Ele concluiu ainda que, como o transporte se deu para que fosse prestado atendimento médico especializado no âmbito da rede credenciada da Unimed Uberlândia, a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço é “incontrastável”.

Diante disso, considerou presumidos os efeitos danosos à dignidade da criança, submetida a situação de sofrimento, angústia, pânico e intranquilidade advindos do fato, com reflexos consideráveis em sua saúde física e prejuízo no processo de reabilitação.

Danos morais

Em relação aos danos morais gerados à mãe da paciente, apesar de reconhecer a inexistência de previsão expressa na legislação sobre o dano moral reflexo, observou que este “já é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial”.

Assim, entendeu plenamente caracterizada a lesão moral reflexa sofrida pela autora em razão da situação vivenciada pela filha, notadamente nas condições em que o fato ocorreu e dos efeitos advindos.

Ao estipular o valor das indenizações, o juiz José Márcio Parreira, observou a necessidade de maximização do dever de diligência de toda a sociedade em relação às crianças, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Assim, determinou que as duas empresas, solidariamente, indenizem a criança em R$ 25 mil, além de pagar R$ 15 mil para a mãe dela, pelos danos morais sofridos.

O processo tramitou eletronicamente pelo PJe, sob o número 500738512.2017.8.13.0702.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette

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